A AUSÊNCIA DE CONCRETIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO ANTE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA COM BASE NO IN DUBIO PRO SOCIETATE

  • Bruna Isabelle Simioni Silva Uninter
Palavras-chave: Processo Penal, Recebimento da denúncia, In dubio pro reo, In dubio pro societate

Resumo

A sensação de incerteza quanto a superação do modelo inquisitório no Brasil, e a efetiva aplicação e concretização de um sistema acusatório, surge quando se depara com a utilização de institutos não pertencentes ao direito processual penal, de retóricas antigas, ultrapassadas, como se fossem regras possíveis de serem utilizadas sem maiores reflexões. O que se deve, inicialmente e sempre, compreender é o fato de o processo penal não ser um mero instrumento do poder de punir, mas um percurso necessário para a aplicação da sanção penal, e nesse sentido a necessidade de uma leitura e à luz das disposições constitucionais. A promulgação da Constituição Federal de 1988 constitui marco político ao estabelecer o Estado Democrático de Direito e consagrar extenso rol de direitos e garantias individuais. Dentre os dispositivos constitucionais, de caráter fundamental, coloca-se em evidência o princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5°, LVII, incorporado a legislação Pátria visto que já anuía com a previsão na Declaração Universal de Direitos do Homem, de 1948. Caminha ao lado do princípio da presunção de inocência o chamado princípio do in dubio pro reo, que é aplicado sempre que as provas colacionadas aos autos não sejam suficientes para ensejar a condenação do réu. Entretanto, em que pese a sua existência, o STJ tem o entendimento de que na fase de juízo de admissibilidade deve vigorar o princípio do in dubio pro societate, sendo, apenas, necessário para o recebimento da denúncia os indícios de autoria e materialidade, devendo a certeza e esclarecimentos de dúvidas ocorrer quando da análise do material probatório ao longo da instrução criminal. Ou seja, a denúncia deve ser recebida com base ao argumento de que na dúvida a decisão deve-se dar em favor da sociedade. Atenta-se para o fato da utilização de um princípio que não possui qualquer fundamento da legislação existente, sendo um resquício dos pensamentos inquisitórios. Cumpre asseverar que, a peça denunciatória deve estar de acordo com o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, e a não observância conduz a rejeição da peça acusatória, diante da ausência de justa causa. Qualquer dúvida que exista em relação aos elementos necessários para o recebimento da denúncia não pode ser atribuída em desfavor do réu. O processo penal ao ser instaurado já é considerado danoso ao réu e admitir a dúvida é inconcebível em um Estado Democrático de Direito. A observância das disposições constitucionais, inclusive, na fase inicial, não somente evita abusos, arbitrariedades e excessos que possam, eventualmente, serem cometidos, mas, também, limitam o poder de punir do Estado e garantem direitos fundamentais do acusado.

Biografia do Autor

Bruna Isabelle Simioni Silva, Uninter
Mestre em Direitos Fundamentais e Democracia pelo Centro Universitário Autônomo do Brasil - Unibrasil (2015); Graduada em Direito pelas Faculdades Integradas do Brasil - 2012; Membro do Grupo NUPECONST - Núcleo de Pesquisas em Direito Constitucional do Centro Universitário Autônomo do Brasil - Unibrasil (vinculado ao CNPq); Professora no Centro Universitário Internacional - UNINTER (Disciplinas: Direito Civil V - responsabilidade civil; Direito Penal I; Direito Processual Penal II; e NPJ II - Criminal). Advogada inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil Seção Paraná - com atuação na área criminal.
Publicado
2021-11-18