LICITAÇÕES: VANTAGENS E DESVANTAGENS DE SE CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

  • Igor de Souza Dantas Unibrasil Centro Universitário
  • José Osório do Nascimento neto Unibrasil Centro Universitário

Resumen

Considerando-se o regime jurídico de Direito Administrativo, segundo o qual a licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, bem como a promoção do desenvolvimento nacional sustentável, sendo processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos, poder-se-ia, num primeiro momento, acreditar apenas em vantagens. De certa forma, sob a óptica do Interesse Público, são compreensíveis os fundamentos constitucionais do dever de licitar. No entanto, o que se questiona são: quais seriam os possíveis motivos para o particular (“parte contrária”) querer (ou não) participar de uma licitação? Em outras palavras: por que participar (ou não) dos certames? Partindo-se desta problemática, são objetivos de análise: (a) levantamento das vantagens para o particular e para a Administração Pública; (b) levantamento das desvantagens para o particular e para a Administração Pública. Para que o estudo seja possível, além de doutrinas como Celso Antônio Bandeira de Mello, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Odete Medauar, Marçal Justen Filho e Irene Patrícia Nohara, também serão pesquisados e levantados, metodologicamente, alguns casos concretos, onde tanto o poder concedente quanto os concorrentes expuseram seus motivos publicamente para celebração de um contrato administrativo. Nesse ambiente, pode-se adiantar, como resultados parciais da pesquisa: (a) influência das competências definidas pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 sobre extensão pessoal do dever de licitar; (b) os tipos e as modalidades licitatórias; (c) as previsões de dispensa e inexigibilidade para contratações diretas; (d) a existência de cláusulas exorbitantes nos contratos administrativos; (e) o direito ao equilíbrio econômico e financeiro do contrato; (f) controles internos e externos de atuação, sob uma perspectiva do modelo de gestão pública gerencial. Todos esses pontos em conjunto com os princípios específicos de uma licitação são capazes de contribuir com o estudo de uma Administração Pública mais (ou menos) (in)eficiente diante de um Estado Constitucional qual clama pela transparência das ações públicas, livre da chamada “corrupção”.

Biografía del autor/a

Igor de Souza Dantas, Unibrasil Centro Universitário
Graduando em Direito pelo Unibrasil Centro Universitário. Tem interesse pelo Direito Constitucional e Direito Administrativo.
José Osório do Nascimento neto, Unibrasil Centro Universitário

Professor de Teoria da Constituição e Direito Administrativo do Centro Universitário Autônomo do Brasil - UniBrasil. Doutor e Mestre em Direito pela PUC Paraná, com estágio de doutoramento (período sanduíche) na Universidad Carlos III de Madrid - UC3M (bolsista CAPES). Especialista em Direito Contemporâneo com ênfase em Direito Público, pela Universidade Candido Mendes do Rio de Janeiro - UCAM/RJ. Graduado em Direito pela PUCPR. Realizou atualização de EaD Docência: Metodologia do Ensino Superior e Metodologia de Pesquisa Científica, pela Fundação Getúlio Vargas do Rio de Janeiro - FGV/RJ. Membro da Associação Ítalo-brasileira de Professores de Direito Administrativo e de Direito Constitucional - AIBDAC. Advogado. Membro da Comissão de Educação Jurídica - OAB/PR.

Publicado
2016-11-07

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