AGENTES POLÍTICOS E NEPOTISMO: UM ESTUDO A PARTIR DA SÚMULA VINCULANTE N. 13 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Resumen
Os agentes políticos integram os mais altos escalões da administração pública brasileira. Não obstante sua tamanha importância na sociedade, a Constituição Federal de 1988 não delimitou quem seriam os componentes desta categoria. Consequentemente, não há na doutrina um entendimento pacificado sobre o assunto. Dentre os diversos critérios utilizados para conceituação dos agentes políticos, o Supremo Tribunal Federal adotou o fundamento da função política (ou de governo). Neste viés, são agentes políticos aqueles que atuam a partir de convicções próprias, dotados de uma ampla liberdade funcional, a partir de critérios de conveniência e oportunidade. Assim, em um primeiro momento, o objetivo deste estudo é identificar quem seriam efetivamente os ocupantes de cargos de natureza política na administração pública brasileira. Além disso, busca-se uma análise crítica em relação a Súmula Vinculante nº 13, que apresenta um enunciado proibitivo sobre a nomeação de parentes até o terceiro grau para o exercício de cargos de direção, chefia e assessoramento, o que configura a prática de nepotismo na administração pública. Não obstante, ao analisar a questão do nepotismo, a Suprema Corte firmou entendimento de que a nomeação de parentes para cargos de natureza política é permitida, não afrontando, assim, a Constituição Federal. Diante disso, em um segundo momento do estudo, objetiva-se identificar quais seriam as hipóteses de incidência desta exceção, ou seja, quais seriam os agentes públicos que não estariam submetidos às proibições da Súmula Vinculante n. 13. Diante disso, com base no princípio da impessoalidade, verificou-se não bastar o elemento objetivo na nomeação de um parente para um cargo público, ou seja, é necessário que o ato administrativo seja permeado por um interesse particular, em detrimento do interesse público. Por fim, conclui-se que a vedação ao nepotismo apresenta os seguintes aspectos: a) inviabiliza a concessão de privilégios com base em interesses pessoais da autoridade nomeante; e b) prejudica a gestão eficiente da administração pública, tendo em vista que, em termos práticos, a vedação ao nepotismo observa somente o elemento objetivo do ato administro. Sendo assim, não obstante a qualificação técnica da pessoa nomeada, tendo vínculo de parentesco com a autoridade nomeante não poderá ingressar no cargo público disponível.
Publicado
2016-11-07
Sección
Direito