AGENTES POLÍTICOS E NEPOTISMO: UM ESTUDO A PARTIR DA SÚMULA VINCULANTE N. 13 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

  • Elizandro Oliveira Gobbi UniBrasil Centro Universitário
  • José Osório do Nascimento Neto UniBrasil Centro Universitário
Palavras-chave: Agentes políticos, Nepotismo, Súmula Vinculante n. 13, cargo em comissão, Administração pública.

Resumo

Os agentes políticos integram os mais altos escalões da administração pública brasileira. Não obstante sua tamanha importância na sociedade, a Constituição Federal de 1988 não delimitou quem seriam os componentes desta categoria. Consequentemente, não há na doutrina um entendimento pacificado sobre o assunto. Dentre os diversos critérios utilizados para conceituação dos agentes políticos, o Supremo Tribunal Federal adotou o fundamento da função política (ou de governo). Neste viés, são agentes políticos aqueles que atuam a partir de convicções próprias, dotados de uma ampla liberdade funcional, a partir de critérios de conveniência e oportunidade. Assim, em um primeiro momento, o objetivo deste estudo é identificar quem seriam efetivamente os ocupantes de cargos de natureza política na administração pública brasileira. Além disso, busca-se uma análise crítica em relação a Súmula Vinculante nº 13, que apresenta um enunciado proibitivo sobre a nomeação de parentes até o terceiro grau para o exercício de cargos de direção, chefia e assessoramento, o que configura a prática de nepotismo na administração pública. Não obstante, ao analisar a questão do nepotismo, a Suprema Corte firmou entendimento de que a nomeação de parentes para cargos de natureza política é permitida, não afrontando, assim, a Constituição Federal. Diante disso, em um segundo momento do estudo, objetiva-se identificar quais seriam as hipóteses de incidência desta exceção, ou seja, quais seriam os agentes públicos que não estariam submetidos às proibições da Súmula Vinculante n. 13. Diante disso, com base no princípio da impessoalidade, verificou-se não bastar o elemento objetivo na nomeação de um parente para um cargo público, ou seja, é necessário que o ato administrativo seja permeado por um interesse particular, em detrimento do interesse público. Por fim, conclui-se que a vedação ao nepotismo apresenta os seguintes aspectos: a) inviabiliza a concessão de privilégios com base em interesses pessoais da autoridade nomeante; e b) prejudica a gestão eficiente da administração pública, tendo em vista que, em termos práticos, a vedação ao nepotismo observa somente o elemento objetivo do ato administro. Sendo assim, não obstante a qualificação técnica da pessoa nomeada, tendo vínculo de parentesco com a autoridade nomeante não poderá ingressar no cargo público disponível.

Biografia do Autor

Elizandro Oliveira Gobbi, UniBrasil Centro Universitário
Graduando em Direito pelo UniBrasil Centro Universitário
José Osório do Nascimento Neto, UniBrasil Centro Universitário

Professor de Teoria da Constituição e Direito Administrativo do Centro Universitário Autônomo do Brasil - UniBrasil. Doutor e Mestre em Direito pela PUC Paraná, com estágio de doutoramento (período sanduíche) na Universidad Carlos III de Madrid - UC3M (bolsista CAPES). Especialista em Direito Contemporâneo com ênfase em Direito Público, pela Universidade Candido Mendes do Rio de Janeiro - UCAM/RJ. Graduado em Direito pela PUCPR. Realizou atualização de EaD Docência: Metodologia do Ensino Superior e Metodologia de Pesquisa Científica, pela Fundação Getúlio Vargas do Rio de Janeiro - FGV/RJ. Membro da Associação Ítalo-brasileira de Professores de Direito Administrativo e de Direito Constitucional - AIBDAC. Advogado. Membro da Comissão de Educação Jurídica - OAB/PR.

Publicado
2016-11-07

Artigos mais lidos do(s) mesmo(s) autor(es)