o CALENDÁRIO PROCESSUAL CIVIL COMO UM MÉTODO ALTERNATIVO DE SOLUÇÃO DE DEMANDAS JUDICIAIS

  • FRANCISLAINY KORQUIEVICZ Unibrasil
  • ISABELLA MARQUES DE OLIVEIRA UNIBRASIL
  • FRANCIELI KORQUIEVICZ MORBINI
  • CARLA FERNANDA PRIM MARZANI
  • AMANDA GABRIELY SANTOS PEREIRA
  • SILVIA TURRA GRECHINSKI
Palavras-chave: Calendário Processual Civil; Celeridade Processual; Morosidade Forense; Solução de Demandas Judiciais.

Resumo

Este resumo tem por objetivo enfatizar o calendário processual previsto no artigo 191 do Código de Processo Civil vigente como um método alternativo de solução de demandas judiciais. Tal mecanismo processual tem potencial como um método capaz de atingir a efetividade da celeridade processual, e, portanto, uma solução mais rápida dos litígios judicias. De acordo com o artigo 191 do Código de Processo Civil, as partes e o juiz, podem de comum acordo, fixar um calendário para a ocorrência dos atos processuais. Deste modo, havendo consenso entre os participantes da demanda judicial, e uma vez fixado o referido calendário, estarão todos estes vinculados aos atos agendados e aos prazos estipulados, sem a necessidade de que haja futura intimação das partes sobre as referidas datas, uma vez que todos saem da audiência onde se fixa o referido calendário, devidamente intimados. Assim, quando melhor compreendido, esse calendário possibilitará que cada vez mais os operadores do direito deem aplicabilidade a tal mecanismo processual, fazendo com que as partes envolvidas, juntamente com o aval do magistrado, ao estabelecerem o calendário de comum acordo,  se pautem em seus critérios de um tempo razoável de duração de um processo, permitindo desta forma um sentimento de justiça, bem como de efetividade da celeridade processual prevista no artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF/88. Uma vez implementado o calendário processual, as partes terão ciência de quando todos os atos necessários ao deslinde da demanda irão ocorrer, inclusive, quando o litigio será julgado, pois, a sentença também deverá ser proferida em data certa, ajustada de comum acordo. Neste norte, é que se propõe pensar o calendário processual previsto no Código de Processo Civil como um método de solução das demandas judiciais, ao passo que uma vez fixado, este pode acarretar a garantia do direito constitucional a razoável duração do processo, utilizando-se desse mecanismo processual como um meio capaz de atingir a efetividade da celeridade processual, prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88.  É com a utilização do calendário processual civil cada vez mais nas demandas judiciais que se implicará uma razoável durabilidade do processo, e uma rápida solução do litigio, o qual cada vez mais tem abarrotado o judiciário ocasionando uma morosidade processual que foge da normalidade esperada. Nesse contexto, aludido mecanismo é pautado na garantia de direitos fundamentais e no combate da morosidade forense, visando assegurar a razoável duração do processo esperada pelas partes, quando travam um litigio judicial, e buscam, acima de tudo, um sentimento de justiça, transparecido pela eficácia da celeridade processual, quando da entrega da tutela jurisdicional almejada.

Publicado
2023-10-25