DA IMUTABILIDADE PARA A AUTOPERCEPÇÃO DO NOME CIVIL DA PESSOA NATURAL E A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

  • Marilaine Jesus Unibrasil
  • Luiza Boff Lorenzon
  • Jocimar Pereira de Souza
  • Derick Davidson Cordeiro
  • Ramon Conti
Palavras-chave: direito ao nome; imutabilidade; autopercepção; mudança de paradigma; dignidade da pessoa humana

Resumo

O nome é um direito de personalidade, com proteção específica nos artigos 16 a 19 do Código Civil de 2002 e também regulamentado pela Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973). Ele tem a função de invocar, na mente do interlocutor, a personalidade da pessoa designada. Assim, o nome pode ser definido como a forma que a pessoa se identifica no meio social. A pessoa humana encerra em si mesma um valor insuscetível de apreciação econômica, que é sua dignidade e esse fundamento do Estado Democrático de Direito que ilumina os demais princípios da atual Constituição Federal e embasa todo o ordenamento jurídico, também influencia o nome. Com base na dignidade da pessoa humana, o nome vem sofrendo profundas alterações na legislação registral, o que justifica uma análise mais detalhada do regramento jurídico acerca da possibilidade de sua alteração (prenome e sobrenome), dada a importância individual do nome na construção e afirmação da identidade pessoal. O objetivo do presente estudo é identificar os princípios que permearam a mudança de paradigma, passando a permitir a modificação do nome - visto como a principal forma de chamamento, que gera publicidade inata e por meio do qual a pessoa deve se sentir realizada. Diferentemente do direito romano, por aqui se adotou, inicialmente, o princípio da imutabilidade do nome, implicando impossibilidade de modifica-lo. No entanto, essa imutabilidade foi sendo relativizada ao longo do tempo, passando a vigorar o princípio da inalterabilidade relativa, diz-se relativa porque, em alguns casos, era permitida a alteração do nome civil, notadamente em circunstâncias especiais, previstas em lei ou por decisão judicial. Por força do Provimento 73/2018 do Conselho Nacional de Justiça, foi regulamentado o procedimento de alteração do prenome e do gênero nos assentos de nascimento e casamento de pessoa transgênero, diretamente no Registro Civil das Pessoas Naturais, consagrando o princípio da autopercepção do nome. Com vistas a garantir semelhante direito às demais pessoas, recentemente, a Lei 14.382/2022 ampliou significativamente as hipóteses de alteração do nome, nos termos estabelecidos nos artigos 55 a 57 da Lei 6015/1973. Tem-se como resultado a verificação de uma abrupta mudança de pensamento, pela qual se passou a admitir amplamente a alteração tanto de prenome quanto de sobrenome. A questão atenta diretamente à dignidade da pessoa humana. Conclui-se que é incontroversa a importância de cada pessoa ser identificada socialmente individualizando-se e distinguindo-se em relação às demais pessoas de determinando grupo. Hoje, é possível afirmar que a possibilidade de mudança de nome passou a ser a regra, enquanto a imutabilidade virou exceção, mas é uma mutabilidade controlada que deve ser balizada pela proteção de terceiros e pelo interesse social.

Publicado
2022-11-21

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